OrigemConselho de Administração
Tipo de atoResolução429 de 29/12/2011
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 8/2012, em 11/01/2012, pág. 02. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a IN-38-03 que trata sobre o Programa de Benefícios e Assistência – Pró-Social. (REFERENDADA na 83ª Sessão Extraordinária do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 19.01.2012)
Status[Alterado] Resolução nº 109, 27/07/2020

RESOLUÇÃO Nº 429, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera a IN-38-03 que trata sobre o Programa de Benefícios e Assistência – Pró-Social.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDO as conclusões da comissão técnica instituída para revisar, atualizar e equacionar o modelo de sustentabilidade do Programa de Benefícios e Assistência – Pró Social, constituída pela Portaria nº 6430/2011, da Presidência do Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do subitem 02.3 do item I, do módulo 03, e do subitem 04, item VI, do módulo 08, ambos da Instrução Normativa 38-03, referente ao Programa de Benefícios e Assistência – Pró-Social, conforme segue:

“02.3 – O pensionista poderá aderir ao plano contratado somente a partir de sua inclusão como beneficiário titular no Pró-Social, calculando-se sua participação nos respectivos custos mensais na conformidade do valor total dos proventos de pensão.”

“04 – Circunscrever-se-á a opção pelo recebimento do auxílio-saúde ao período destinado à campanha para novas adesões e alterações do plano de saúde das empresas contratadas pela 3ª Região.”

Art. 1º Alterar a redação do subitem 02.3 do item I, do módulo 03, e do subitem 04, item VI, do módulo 08, ambos da Instrução Normativa 38-03, referente ao Programa de Benefícios e Assistência – Pró-Social, conforme segue:

02.3 – O pensionista poderá aderir ao plano contratado somente a partir de sua inclusão como beneficiário titular no Pró-Social, calculando-se sua participação nos respectivos custos mensais na conformidade do valor total dos proventos de pensão.

04 - A adesão ao auxílio-saúde pode ser requerida a qualquer tempo.

(Artigo 1º da Resolução CATRF3R n.º 429, de 29/12/2011, alterado pelo artigo 1.º da Resolução CATRF3R n.º 109, de 27/07/2020.)

Art. 2º Excluir, no módulo 09, item II – Participação no Custo dos Serviços, os subitens 02 e 03.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2012, ficam suspensas, no âmbito do Tribunal e das Seções Judiciárias da Terceira Região, as auditorias técnicas alusivas à Assistência Odontológica, regulamentadas no módulo 06 da Instrução Normativa 38-03.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ROBERTO HADDAD

Presidente